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  Contribuintes do RJ devem apresentar registro 60I a partir de 15/Out/2009
Descrição:

 

Volta Redonda, 11 de setembro de 2009.


 


 


AUTOCOM3 - Comunicado de exigência do registro 60i RJ


 


 


Resumo dos prazos para implantação do registro 60I nas empresas, conforme resolução 225/2009.


 


 


                Segundo nosso entendimento:


 


 


                15/outubro/2009             - Quem utiliza SEPD;


                                                                - Quem possui impressora fiscal com MFD;


                                                                - Empresas enquadradas no SIMPLES que utilizam SEPD;


- Empresas enquadradas no SIMPLES que possuem impressora fiscal com MFD.


 


 


                15/janeiro/2009                - Empresas que utilizam impressoras fiscais matriciais;


- Empresas que ainda não utilizam SEPD.


 


 


 


                Siglas:


                MFD – Impressora fiscal com memória da fita detalhe (sem segunda via)


                SEPD – Sistema eletrônico de processamento de dados (Escrituração fiscal feita no computador)


 


 


                Multas pela não apresentação: R$ 5.000,00 por ECF e por período não entregue.


 


 


1.       “Ainda temos uma dúvida sobre a empresa que possui impressora MATRICIAL e impressora MFD no         mesmo estabelecimento.  Estaremos consultando o fisco.”


 


2.       Empresas que possuem MFD devem enviar o arquivo eletrônico referente a leitura da MFD no equipamento.


 


 


 


A ENTREGA NO DIA 15 DE OUTUBRO É REFERENTE AO PERÍODO DE 01/09/2009 A 30/09/2009.


 


 


 


 



 





























SEF - Resolução nº 225/2009




20/8/2009




res225-2009 - SEF - RJ - ICMS - OBRIGATORIEDADE - ENTREGA - ARQUIVO MAGNÉTICO - REGISTRO TIPO 60 “I” - DOCUMENTO FISCAL - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - DISPOSIÇÕES


RESOLUÇÃO SEF Nº 225 DE 19 DE AGOSTO DE 2009


DO-RJ 20.08.2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético com o registro Tipo 60 “I”: item do Documento Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, especialmente, o § 3º da cláusula primeira, e o item 2 do § 3º do art. 5º do Livro VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000,


RESOLVE:


Art. 1º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá apresentar arquivo magnético, com o registro tipo 60 “I”: item do documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente às operações efetuadas no mês anterior, observando o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, nas seguintes datas:


I - 15 de outubro de 2009, para os estabelecimentos já autorizados ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pelo Sistema SEPD, da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou que seja usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD);


II - 15 de janeiro de 2010, para os demais estabelecimentos.


§ 1º O estabelecimento de empresa enquadrado no Simples Nacional somente estará obrigado a entregar os arquivos magnéticos previstos no caput se já for usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, ou usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD).


§ 2º O estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), em substituição ao arquivo previsto no caput deste artigo, deverá enviar arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD).


§ 3º A partir das datas referidas nos incisos I e II deste artigo, os arquivos relativos às operações de cada mês deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente.


Art. 2º Os arquivos magnéticos referidos nesta Resolução serão transmitidos via Internet pelo Sistema SINTEGRA, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009


JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY - Secretário de Estado de Fazenda




 


 


 


 


 


               


 


               


               


 


 


 


               


 


               


                               


 


 


 


 


 

Origem da notícia:   AutoCOM3
Publicada em:   15.09.2009
 
 
 
 
 
 



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