A inclusão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) tem gerado intensos debates e dúvidas entre profissionais da área tributária. Recentemente, a confirmação de que essa inclusão ocorrerá, feita por um secretário da Reforma Tributária, reacendeu a discussão sobre a complexidade e o impacto da mudança.
A seguir explanamos esse contexto…
Antes de tudo: o que é "entrar na base de cálculo"?
A base de cálculo é o valor sobre o qual o imposto é aplicado.
Por exemplo:
Se o preço de venda de um produto é R$ 1.000,00 e a alíquota do ICMS é 18%, o imposto é calculado sobre essa base.
Mas o detalhe é que, na prática, o ICMS é "por dentro", ou seja, o próprio imposto faz parte da base sobre a qual ele é calculado. Além disso, outros tributos federais — como PIS e COFINS — também entram nessa base.
Logo, hoje já acontece o seguinte:
| Componente | Valor | Entra na base do ICMS? |
|---|---|---|
| Preço sem tributos | R$ 1.000,00 | ✅ |
| PIS e COFINS | R$ 93,00 (exemplo) | ✅ |
| ICMS (18%) | R$ 198,00 | ✅ (por dentro) |
Ou seja, o ICMS é calculado sobre um preço que já contém outros tributos.
Com a Reforma Tributária, o PIS e a COFINS deixam de existir a partir de 2027 e são substituídos pela CBS (tributo federal). O IBS, por sua vez, será o imposto que substitui o ICMS e o ISS.
A dúvida era: o ICMS vai continuar calculando seu valor "por dentro" considerando esses novos tributos?
A resposta é sim — e há uma razão técnica e jurídica para isso.
Desvendando a "Absurdidade": Mais Complexidade ou Recomposição Necessária?
Muitos argumentam que a inclusão de novos tributos na base de cálculo de outros vai de encontro à bandeira de simplificação da Reforma Tributária e que isso traria uma complexidade "absurda" ao sistema. No entanto, uma análise mais aprofundada revela nuances importantes.
- A Simplificação é um Objetivo de Longo Prazo: A verdadeira simplificação prometida pela Reforma Tributária, com a convivência apenas do IBS e da CBS, só deve ser plenamente alcançada em 2033. O período de transição, que já se iniciou, será inerentemente complexo, pois exigirá a parametrização e convivência de dois sistemas tributários distintos. A mudança na metodologia de cálculo é, na verdade, um dos menores desafios frente à complexidade de mapear e ajustar os processos fiscais para a nova realidade.
- Não é uma Novidade no Cenário Brasileiro: A ideia de um tributo compor a base de cálculo de outro não é inédita no Brasil. Atualmente, o PIS e a COFINS já integram a base de cálculo do ICMS em determinadas situações. Da mesma forma, o IPI também pode fazer parte dessa base. Embora a famosa "tese do século" tenha determinado que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, o inverso (PIS e COFINS na base do ICMS) continua sendo uma realidade. Portanto, a inclusão de CBS e IBS segue uma lógica já presente no sistema tributário nacional.
- Fundamentação Legal e a Lei Candir: A Emenda Constitucional 132, que instituiu a Reforma Tributária, proíbe explicitamente que o ICMS faça parte da base de cálculo do IBS e da CBS. Contudo, ela não estabelece nenhuma vedação para que o IBS e a CBS integrem a base de cálculo do ICMS ou do ISS. Além disso, a Lei Complementar 214 não apresenta dispositivos que impeçam essa inclusão. Pelo contrário, a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que regula o ICMS, define que sua base de cálculo é o "valor da operação", incluindo todos os custos incidentes que são transferidos ao adquirente, o que abrange outros tributos.
Muita gente pensou:
"Como um tributo federal (CBS) pode fazer parte da base de um tributo estadual (ICMS)?"
Mas isso já acontece hoje.
O PIS e a COFINS, que são federais, já fazem parte da base de cálculo do ICMS.
A "tese do século" (que retirou o ICMS da base do PIS/COFINS) não alterou o contrário — ou seja, o PIS e a COFINS ainda incidem sobre o ICMS.
Logo, a CBS vai ocupar o mesmo papel que PIS/COFINS têm hoje.
E o IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, seguirá o mesmo raciocínio de cálculo por dentro.
Exemplo prático: cálculo antes e depois da reforma
Situação atual (2025):
- Preço sem tributos: R$ 1.000,00
- PIS + COFINS = 9,25%
- ICMS = 18% (por dentro)
Base de cálculo atual:
- Soma-se o PIS/COFINS → R$ 1.000 + R$ 92,50 = R$ 1.092,50
- Calcula-se o ICMS por dentro → ICMS = 18% de R$ 1.092,50 = R$ 196,65
- Valor final = R$ 1.289,15
Situação futura (2027):
- PIS e COFINS deixam de existir.
- Entra a CBS (9,25%) no lugar.
- O IBS também será calculado por dentro.
Resultado:
A metodologia é praticamente a mesma — apenas mudam os nomes dos tributos. Ou seja, a base de cálculo do ICMS continua a incluir os novos tributos federais (CBS), assim como já fazia com PIS/COFINS.
O motivo por trás dessa decisão
Com o fim de PIS e COFINS, os Estados e Municípios perderiam parte da arrecadação do ICMS e do ISS, porque a base de cálculo ficaria menor. Para evitar essa queda, IBS e CBS entram na base e recompõem essa perda.
É uma questão de equilíbrio arrecadatório, não de aumento de carga tributária. Inclusive, a Emenda Constitucional 132/2023 determina que a soma total dos tributos não pode aumentar — só pode haver recomposição.
Impacto prático para quem desenvolve sistemas
Se você é de uma software house ou ERP, prepare-se. A partir de 2027, o sistema precisará:
- Evitar erros de "looping" — já que o ICMS depende do IBS/CBS e vice-versa.
- Calcular IBS e CBS por fora,
- Recalcular ICMS "por dentro", incluindo IBS e CBS na base
O mercado já demonstra uma carência por profissionais que realmente dominem a Reforma Tributária. Aqueles que investirem tempo e energia na capacitação terão um diferencial competitivo, resolvendo problemas em vez de criá-los e, consequentemente, aproveitando as inúmeras oportunidades que surgirão.
A compreensão aprofundada das regras e dos impactos, como a composição da base de cálculo do ICMS com IBS e CBS, será um pilar fundamental para o sucesso na nova era tributária.
Este artigo é uma explanação com base no post da professora e auditora fiscal Eliane Heidemann.
Conclusão
Em vez de tratar o tema como um absurdo, é importante entender os fundamentos técnicos e legais:
- O impacto prático será na parametrização dos sistemas e na apuração fiscal.
- A inclusão de IBS e CBS na base do ICMS já tem precedente jurídico (PIS/COFINS);
- A medida recompõe a arrecadação dos Estados e Municípios, sem aumentar carga total;
Fonte: https://www.blog.sacfiscal.com.br
