FAQ: Principais Dúvidas sobre a Reforma Tributária

Respostas às principais dúvidas sobre a Reforma Tributária com base legal na LC 214/2025 e comentários sobre cada tema.

FAQ: Principais Dúvidas sobre a Reforma Tributária

Estamos fazendo encontros quinzenais com nossos assinantes, sobre a reforma tributária e a adequação dos softwares e clientes. Segue respostas das dúvidas levantadas em nosso 2º encontro, inclusive corrigindo algumas respostas dadas ao vivo, no encontro, onde precisei revisar alguns pontos e corrigir.

As respostas estão com a base legal na LC 214/2025, e os devidos comentários sobre cada tema.

1. Como funciona o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) na LCP nº 214/2025?

O modelo de IVA adotado no Brasil é representado pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), instituídos pela LCP nº 214/2025. Esses tributos incidem de forma não cumulativa sobre operações com bens, serviços e direitos, abrangendo toda a cadeia econômica.

Base legal:

  • Art. 1º: instituição do IBS e da CBS
  • Art. 2º: princípio da neutralidade
  • Art. 4º: hipóteses de incidência
  • Art. 12: base de cálculo
  • Art. 14 a 17: alíquotas
  • Arts. 47 a 56 (não exibidos aqui): créditos e não cumulatividade

2. Se o contribuinte vender o produto com prejuízo, como fica o cálculo do imposto?

Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, o IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação, ainda que a venda ocorra com prejuízo, ou seja, abaixo do custo de aquisição ou produção. A legislação não condiciona a incidência tributária à existência de lucro na operação.

Fundamento legal:

O art. 12, caput, dispõe:

"A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar."

Além disso, o § 4º do art. 4º é expresso ao afirmar:

"O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual […]".

E o § 3º do art. 4º, inciso III, complementa:

"São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo: […]

III – a obtenção de lucro com a operação."

Aplicação prática ao exemplo:

  • Custo do produto: R$ 100,00
  • Valor de venda: R$ 80,00
  • Base de cálculo do IBS e da CBS: R$ 80,00

Ou seja, os tributos serão calculados sobre o valor de R$ 80,00, ainda que o contribuinte tenha tido prejuízo de R$ 20,00.

Observação adicional:

Se o contribuinte houver se apropriado de créditos na aquisição do insumo (no valor de R$ 100,00), ele poderá manter esses créditos mesmo vendendo com prejuízo, nos termos do regime de não cumulatividade. Assim, ainda que pague menos tributo na saída (sobre R$ 80,00), poderá abater o valor total do crédito anterior (R$ 100,00), gerando eventualmente um crédito líquido a compensar.

3. Existirá o conceito de cobrança monofásica?

Sim, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê a possibilidade de cobrança monofásica, tanto para o IBS quanto para a CBS, ainda que esse termo ("monofásica") não seja utilizado expressamente no texto legal.

O conceito está refletido na previsão de regimes específicos ou diferenciados de tributação com concentração da cobrança em uma única etapa da cadeia, o que equivale tecnicamente à tributação monofásica.

Fundamento legal:

Art. 41, caput, inciso II da LCP nº 214/2025:

"A lei complementar poderá estabelecer regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação para o IBS e para a CBS, inclusive quanto: (…) II – à concentração da arrecadação em uma única etapa da cadeia, hipótese em que não será permitida a apropriação de créditos nas etapas posteriores."

Este dispositivo replica exatamente o princípio da tributação monofásica, ao prever a possibilidade de tributar apenas um elo da cadeia (ex: fabricante ou importador) e impedir o creditamento nas etapas seguintes, concentrando toda a carga tributária nessa fase.

Consequência prática:

  • Um setor ou produto poderá ser objeto de regime com alíquota concentrada na produção ou importação.
  • Nas etapas seguintes (distribuição, varejo etc.), não haverá novo débito de IBS/CBS, nem apropriação de créditos.

Conclusão:

Portanto, existe previsão legal expressa de concentração da arrecadação em uma única etapa, o que configura a existência de regime monofásico, ainda que não nominado assim.

4. O IBS sobre um determinado produto poderá ser diferente para cada Estado?

Sim. Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, cada Estado da Federação poderá fixar a sua própria alíquota do IBS, o que implica que o IBS incidente sobre um mesmo produto pode variar entre os Estados, desde que o produto seja destinado a esses Estados.

Fundamentação legal:

Art. 14, caput, inciso II:

"Cada Estado fixará sua alíquota do IBS;"

Art. 15, caput, inciso I:

"A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:

I – à soma:

a) da alíquota do Estado de destino da operação; e

b) da alíquota do Município de destino da operação;"

Parágrafo único do art. 15:

"Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar."

Consequência prática:

  • O IBS é cobrado no destino da operação, ou seja, onde está o adquirente do bem ou serviço.
  • Assim, se dois adquirentes estiverem localizados em Estados diferentes, o IBS aplicável poderá ser diferente, pois cada Estado fixa sua própria alíquota.
  • A soma da alíquota estadual e municipal compõe a alíquota total do IBS da operação (art. 15).

Exemplo:

  • Produto vendido do Estado de São Paulo para um consumidor no Estado do Paraná: Aplica-se a alíquota do IBS definida pelo Paraná + a do Município paranaense do destinatário.
  • Venda do mesmo produto para consumidor no Rio Grande do Sul: Aplica-se a alíquota do IBS definida pelo Rio Grande do Sul + a do Município gaúcho.

Conclusão:

Sim, o IBS sobre um mesmo produto pode ser diferente dependendo do Estado de destino da operação, conforme as alíquotas fixadas pelos respectivos entes federativos (art. 14, II, e art. 15 da LCP nº 214/2025).

5. O NCM será substituído pelo cClasTrib?

Não, pois o NCM é utilizado para identificação de mercadorias no Brasil e Mercosul. O cClassTrib tem a finalidade de definir o enquadramento na tributação, em conjunto com o CST IBS-CBS.

6. O CST de um produto será o mesmo para IBS e CBS?

A Lei Complementar nº 214/2025 não utiliza o conceito de CST (Código de Situação Tributária) e, portanto, não há previsão expressa de utilização de CSTs distintos ou unificados para IBS e CBS.

O que a lei estabelece?

A LCP nº 214/2025 adota como mecanismo central de classificação tributária o código cClasTrib, previsto no:

Art. 57, § 1º, I:

"Será criado sistema único de identificação dos bens e serviços para fins de aplicação do IBS e da CBS, com a atribuição de código próprio, denominado cClasTrib […]"

Esse código:

  • Não Substitui a NCM;
  • É único e obrigatório para todos os contribuintes e operações;
  • Serve para definir o tratamento tributário dos bens e serviços, tanto para IBS quanto para CBS.

Além disso, não há, em nenhum artigo da LCP nº 214/2025, menção ao CST, tampouco previsão de códigos distintos de tributação para IBS e CBS como atualmente existe no regime do PIS/COFINS e ICMS.

Conclusão objetiva:

A Lei Complementar nº 214/2025 não adota o conceito de CST, nem prevê CSTs distintos ou unificados para IBS e CBS. O tratamento tributário será definido por meio do código cClasTrib, aplicável simultaneamente aos dois tributos.

7. O IBS destacado na nota fiscal será do Estado de destino ou de origem?

Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, o IBS destacado na nota fiscal de venda corresponderá ao IBS devido ao Estado e ao Município de destino da operação, e não ao de origem.

Fundamentação legal:

Art. 15, caput:

"A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:

I – à soma:

a) da alíquota do Estado de destino da operação; e

b) da alíquota do Município de destino da operação;"

Parágrafo único do art. 15:

"Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar."

Portanto, o valor do IBS a ser destacado na nota fiscal:

  • Será calculado com base na alíquota do Estado e do Município do adquirente (destino);
  • Será recolhido aos entes de destino, conforme as regras da lei.

Essa sistemática é coerente com o princípio do "destino da arrecadação", adotado na reforma tributária, e implica que o ente federativo onde está o consumidor final é quem receberá a receita tributária.

Conclusão:

O IBS destacado na nota fiscal será o IBS do Estado e do Município de destino da operação, conforme disposto no art. 15 da LCP nº 214/2025.

8. Se eu vender uma encadernação (capa + espiral + serviço), o IBS incide pelo serviço ou pelo produto?

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê, de forma precisa, o tratamento tributário de operações que envolvam fornecimentos mistos, como o exemplo citado (encadernação com fornecimento de capa e espiral). Nesses casos, aplica-se a regra de composição do fornecimento conforme o art. 7º da LCP nº 214/2025.

Fundamentação legal:

Art. 7º, caput:

"Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se:

I – todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou

II – algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal."

§ 2º do art. 7º:

"Consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal."

Aplicação ao exemplo (encadernação):

  • Capa e espiral: bens materiais.
  • Encadernação em si: prestação de serviço.

Neste caso:

Se a encadernação (serviço) for considerada o fornecimento principal, e a capa e o espiral forem acessórios necessários à prestação desse serviço, então:

Aplica-se o tratamento tributário da prestação de serviço ao fornecimento como um todo.

Por outro lado, se os bens forem destacados e valorizados separadamente na nota fiscal, devem ser tributados individualmente, conforme:

Art. 7º, caput: "será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor".

Conclusão objetiva:

  • Se a encadernação for o fornecimento principal e capa/espiral forem apenas meios para realizá-la, o IBS incidirá como prestação de serviço.
  • Se, contudo, forem itens autônomos e destacados, cada um terá seu próprio tratamento tributário conforme sua natureza (bem ou serviço), nos termos do art. 7º da LCP nº 214/2025.

9. O Imposto Seletivo (IS) pode ser cobrado em cada etapa da cadeia?

Conforme dispõe a Lei Complementar nº 214/2025, o Imposto Seletivo (IS) incide apenas uma única vez por cadeia de fornecimento, ou seja, somente em uma etapa da circulação do bem ou serviço, como regra geral.

Fundamentação legal:

Art. 255, caput:

"O Imposto Seletivo incidirá uma única vez por cadeia de fornecimento."

Além disso, o § 1º do mesmo artigo especifica:

Art. 255, § 1º:

"A etapa de incidência do IS será definida em regulamento, podendo ser:

I – a produção, industrialização ou importação;

II – o fornecimento posterior à produção, industrialização ou importação, inclusive no varejo;

III – a aquisição, nas hipóteses de responsabilidade tributária."

Portanto:

  • A regra geral é a incidência única por cadeia;
  • O momento exato de incidência (etapa da cadeia) será definido por regulamento;
  • A lei admite que a incidência ocorra na produção, na importação ou em etapas posteriores (como varejo), mas nunca cumulativamente.

Conclusão:

O Imposto Seletivo (IS) será cobrado apenas uma vez por cadeia de fornecimento, conforme expressamente previsto no art. 255 da LCP nº 214/2025.

A definição da etapa em que ocorrerá a cobrança será feita por regulamento específico, respeitado o princípio da incidência única.

10. Uma água mineral vendida no bar terá o mesmo tratamento se for vendida em um hotel?

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê que o cClasTrib é um código único e obrigatório para a classificação de bens, serviços e direitos, o qual determinará o tratamento tributário do fornecimento. No entanto, a lei admite que o tratamento tributário de um mesmo bem possa variar conforme o contexto da operação, especialmente se o fornecimento estiver inserido em uma prestação de serviço principal.

Fundamentação legal:

Art. 57, § 1º, inciso I, alínea "c":

"O cClasTrib será […] utilizado para definição do tratamento tributário aplicável a cada bem ou serviço."

Art. 7º, caput e § 2º:

"Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação […] se algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios […] aplica-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal."

"Consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal."

Conclusão

A reforma tributária requer uma leitura e entendimento de suas bases legais, antes de proceder com cálculos e simulações de operações. As bases legais fundamentam o raciocínio e o direcionamento técnico sobre seus pontos.

Se você é empresário, contador ou apenas curioso, entender a base legal é o primeiro passo para se adaptar à Reforma Tributária e evitar surpresas no futuro!

Fonte: https://www.blog.sacfiscal.com.br

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