Estamos fazendo encontros quinzenais com nossos assinantes, sobre a reforma tributária e a adequação dos softwares e clientes. Segue respostas das dúvidas levantadas em nosso 2º encontro, inclusive corrigindo algumas respostas dadas ao vivo, no encontro, onde precisei revisar alguns pontos e corrigir.
As respostas estão com a base legal na LC 214/2025, e os devidos comentários sobre cada tema.
1. Como funciona o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) na LCP nº 214/2025?
O modelo de IVA adotado no Brasil é representado pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), instituídos pela LCP nº 214/2025. Esses tributos incidem de forma não cumulativa sobre operações com bens, serviços e direitos, abrangendo toda a cadeia econômica.
Base legal:
- Art. 1º: instituição do IBS e da CBS
- Art. 2º: princípio da neutralidade
- Art. 4º: hipóteses de incidência
- Art. 12: base de cálculo
- Art. 14 a 17: alíquotas
- Arts. 47 a 56 (não exibidos aqui): créditos e não cumulatividade
2. Se o contribuinte vender o produto com prejuízo, como fica o cálculo do imposto?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, o IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação, ainda que a venda ocorra com prejuízo, ou seja, abaixo do custo de aquisição ou produção. A legislação não condiciona a incidência tributária à existência de lucro na operação.
Fundamento legal:
O art. 12, caput, dispõe:
"A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar."
Além disso, o § 4º do art. 4º é expresso ao afirmar:
"O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual […]".
E o § 3º do art. 4º, inciso III, complementa:
"São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo: […]
III – a obtenção de lucro com a operação."
Aplicação prática ao exemplo:
- Custo do produto: R$ 100,00
- Valor de venda: R$ 80,00
- Base de cálculo do IBS e da CBS: R$ 80,00
Ou seja, os tributos serão calculados sobre o valor de R$ 80,00, ainda que o contribuinte tenha tido prejuízo de R$ 20,00.
Observação adicional:
Se o contribuinte houver se apropriado de créditos na aquisição do insumo (no valor de R$ 100,00), ele poderá manter esses créditos mesmo vendendo com prejuízo, nos termos do regime de não cumulatividade. Assim, ainda que pague menos tributo na saída (sobre R$ 80,00), poderá abater o valor total do crédito anterior (R$ 100,00), gerando eventualmente um crédito líquido a compensar.
3. Existirá o conceito de cobrança monofásica?
Sim, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê a possibilidade de cobrança monofásica, tanto para o IBS quanto para a CBS, ainda que esse termo ("monofásica") não seja utilizado expressamente no texto legal.
O conceito está refletido na previsão de regimes específicos ou diferenciados de tributação com concentração da cobrança em uma única etapa da cadeia, o que equivale tecnicamente à tributação monofásica.
Fundamento legal:
Art. 41, caput, inciso II da LCP nº 214/2025:
"A lei complementar poderá estabelecer regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação para o IBS e para a CBS, inclusive quanto: (…) II – à concentração da arrecadação em uma única etapa da cadeia, hipótese em que não será permitida a apropriação de créditos nas etapas posteriores."
Este dispositivo replica exatamente o princípio da tributação monofásica, ao prever a possibilidade de tributar apenas um elo da cadeia (ex: fabricante ou importador) e impedir o creditamento nas etapas seguintes, concentrando toda a carga tributária nessa fase.
Consequência prática:
- Um setor ou produto poderá ser objeto de regime com alíquota concentrada na produção ou importação.
- Nas etapas seguintes (distribuição, varejo etc.), não haverá novo débito de IBS/CBS, nem apropriação de créditos.
Conclusão:
Portanto, existe previsão legal expressa de concentração da arrecadação em uma única etapa, o que configura a existência de regime monofásico, ainda que não nominado assim.
4. O IBS sobre um determinado produto poderá ser diferente para cada Estado?
Sim. Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, cada Estado da Federação poderá fixar a sua própria alíquota do IBS, o que implica que o IBS incidente sobre um mesmo produto pode variar entre os Estados, desde que o produto seja destinado a esses Estados.
Fundamentação legal:
Art. 14, caput, inciso II:
"Cada Estado fixará sua alíquota do IBS;"
Art. 15, caput, inciso I:
"A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I – à soma:
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e
b) da alíquota do Município de destino da operação;"
Parágrafo único do art. 15:
"Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar."
Consequência prática:
- O IBS é cobrado no destino da operação, ou seja, onde está o adquirente do bem ou serviço.
- Assim, se dois adquirentes estiverem localizados em Estados diferentes, o IBS aplicável poderá ser diferente, pois cada Estado fixa sua própria alíquota.
- A soma da alíquota estadual e municipal compõe a alíquota total do IBS da operação (art. 15).
Exemplo:
- Produto vendido do Estado de São Paulo para um consumidor no Estado do Paraná: Aplica-se a alíquota do IBS definida pelo Paraná + a do Município paranaense do destinatário.
- Venda do mesmo produto para consumidor no Rio Grande do Sul: Aplica-se a alíquota do IBS definida pelo Rio Grande do Sul + a do Município gaúcho.
Conclusão:
Sim, o IBS sobre um mesmo produto pode ser diferente dependendo do Estado de destino da operação, conforme as alíquotas fixadas pelos respectivos entes federativos (art. 14, II, e art. 15 da LCP nº 214/2025).
5. O NCM será substituído pelo cClasTrib?
Não, pois o NCM é utilizado para identificação de mercadorias no Brasil e Mercosul. O cClassTrib tem a finalidade de definir o enquadramento na tributação, em conjunto com o CST IBS-CBS.
6. O CST de um produto será o mesmo para IBS e CBS?
A Lei Complementar nº 214/2025 não utiliza o conceito de CST (Código de Situação Tributária) e, portanto, não há previsão expressa de utilização de CSTs distintos ou unificados para IBS e CBS.
O que a lei estabelece?
A LCP nº 214/2025 adota como mecanismo central de classificação tributária o código cClasTrib, previsto no:
Art. 57, § 1º, I:
"Será criado sistema único de identificação dos bens e serviços para fins de aplicação do IBS e da CBS, com a atribuição de código próprio, denominado cClasTrib […]"
Esse código:
- Não Substitui a NCM;
- É único e obrigatório para todos os contribuintes e operações;
- Serve para definir o tratamento tributário dos bens e serviços, tanto para IBS quanto para CBS.
Além disso, não há, em nenhum artigo da LCP nº 214/2025, menção ao CST, tampouco previsão de códigos distintos de tributação para IBS e CBS como atualmente existe no regime do PIS/COFINS e ICMS.
Conclusão objetiva:
A Lei Complementar nº 214/2025 não adota o conceito de CST, nem prevê CSTs distintos ou unificados para IBS e CBS. O tratamento tributário será definido por meio do código cClasTrib, aplicável simultaneamente aos dois tributos.
7. O IBS destacado na nota fiscal será do Estado de destino ou de origem?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, o IBS destacado na nota fiscal de venda corresponderá ao IBS devido ao Estado e ao Município de destino da operação, e não ao de origem.
Fundamentação legal:
Art. 15, caput:
"A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I – à soma:
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e
b) da alíquota do Município de destino da operação;"
Parágrafo único do art. 15:
"Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar."
Portanto, o valor do IBS a ser destacado na nota fiscal:
- Será calculado com base na alíquota do Estado e do Município do adquirente (destino);
- Será recolhido aos entes de destino, conforme as regras da lei.
Essa sistemática é coerente com o princípio do "destino da arrecadação", adotado na reforma tributária, e implica que o ente federativo onde está o consumidor final é quem receberá a receita tributária.
Conclusão:
O IBS destacado na nota fiscal será o IBS do Estado e do Município de destino da operação, conforme disposto no art. 15 da LCP nº 214/2025.
8. Se eu vender uma encadernação (capa + espiral + serviço), o IBS incide pelo serviço ou pelo produto?
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê, de forma precisa, o tratamento tributário de operações que envolvam fornecimentos mistos, como o exemplo citado (encadernação com fornecimento de capa e espiral). Nesses casos, aplica-se a regra de composição do fornecimento conforme o art. 7º da LCP nº 214/2025.
Fundamentação legal:
Art. 7º, caput:
"Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se:
I – todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou
II – algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal."
§ 2º do art. 7º:
"Consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal."
Aplicação ao exemplo (encadernação):
- Capa e espiral: bens materiais.
- Encadernação em si: prestação de serviço.
Neste caso:
Se a encadernação (serviço) for considerada o fornecimento principal, e a capa e o espiral forem acessórios necessários à prestação desse serviço, então:
Aplica-se o tratamento tributário da prestação de serviço ao fornecimento como um todo.
Por outro lado, se os bens forem destacados e valorizados separadamente na nota fiscal, devem ser tributados individualmente, conforme:
Art. 7º, caput: "será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor".
Conclusão objetiva:
- Se a encadernação for o fornecimento principal e capa/espiral forem apenas meios para realizá-la, o IBS incidirá como prestação de serviço.
- Se, contudo, forem itens autônomos e destacados, cada um terá seu próprio tratamento tributário conforme sua natureza (bem ou serviço), nos termos do art. 7º da LCP nº 214/2025.
9. O Imposto Seletivo (IS) pode ser cobrado em cada etapa da cadeia?
Conforme dispõe a Lei Complementar nº 214/2025, o Imposto Seletivo (IS) incide apenas uma única vez por cadeia de fornecimento, ou seja, somente em uma etapa da circulação do bem ou serviço, como regra geral.
Fundamentação legal:
Art. 255, caput:
"O Imposto Seletivo incidirá uma única vez por cadeia de fornecimento."
Além disso, o § 1º do mesmo artigo especifica:
Art. 255, § 1º:
"A etapa de incidência do IS será definida em regulamento, podendo ser:
I – a produção, industrialização ou importação;
II – o fornecimento posterior à produção, industrialização ou importação, inclusive no varejo;
III – a aquisição, nas hipóteses de responsabilidade tributária."
Portanto:
- A regra geral é a incidência única por cadeia;
- O momento exato de incidência (etapa da cadeia) será definido por regulamento;
- A lei admite que a incidência ocorra na produção, na importação ou em etapas posteriores (como varejo), mas nunca cumulativamente.
Conclusão:
O Imposto Seletivo (IS) será cobrado apenas uma vez por cadeia de fornecimento, conforme expressamente previsto no art. 255 da LCP nº 214/2025.
A definição da etapa em que ocorrerá a cobrança será feita por regulamento específico, respeitado o princípio da incidência única.
10. Uma água mineral vendida no bar terá o mesmo tratamento se for vendida em um hotel?
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê que o cClasTrib é um código único e obrigatório para a classificação de bens, serviços e direitos, o qual determinará o tratamento tributário do fornecimento. No entanto, a lei admite que o tratamento tributário de um mesmo bem possa variar conforme o contexto da operação, especialmente se o fornecimento estiver inserido em uma prestação de serviço principal.
Fundamentação legal:
Art. 57, § 1º, inciso I, alínea "c":
"O cClasTrib será […] utilizado para definição do tratamento tributário aplicável a cada bem ou serviço."
Art. 7º, caput e § 2º:
"Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação […] se algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios […] aplica-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal."
"Consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal."
Conclusão
A reforma tributária requer uma leitura e entendimento de suas bases legais, antes de proceder com cálculos e simulações de operações. As bases legais fundamentam o raciocínio e o direcionamento técnico sobre seus pontos.
Se você é empresário, contador ou apenas curioso, entender a base legal é o primeiro passo para se adaptar à Reforma Tributária e evitar surpresas no futuro!
Fonte: https://www.blog.sacfiscal.com.br
